
Após o falecimento de uma pessoa, apesar do luto e de todo o pesar que a família e as pessoas mais próximas podem sentir, surge a necessidade de lidar juridicamente com o fato. É preciso que os herdeiros recebam o domínio sobre aquilo que lhes pertence, para satisfazer à vontade do falecido, adimplir obrigações pendentes e realizar a partilha no prazo legal. A sucessão da propriedade dos bens e direitos de que gozava o falecido está relacionado com o direito das sucessões. O auxílio de um advogado é indispensável, seja antes ou após o fato. Com a leitura deste artigo você entenderá o que é e do que trata este ramo do direito e receberá algumas das principais informações que precisa para regularizar a partilha dos bens do de cujus. Vamos lá!
O inventário é um documento de natureza pública que tem sua base legal na Lei nº 11.441/07 — norma que que delegou aos Cartórios de Notas o poder de lavrar escrituras públicas de inventário, separação e divórcio.
O seu principal objetivo é homologar a partilha de bens do inventário do “de cujus” e reconhecer o direito de seus herdeiros e/ou sucessores. Assim, sempre que uma pessoa morre e deixa bens ou até mesmo dívidas, é necessário abrir um inventário para declarar essa herança e torná-la pública.
O inventário e a partilha, em geral, são tratados em um mesmo processo que costuma se iniciar com o inventário e terminar com a partilha e adjudicação dos bens aos herdeiros da pessoa falecida. Tanto a partilha quanto o inventário são atos constantes da vida civil.
Em um inventário é necessário fazer a identificação dos herdeiros do de cujus, bem como realizar a descrição de bens e dívidas que ele deixou, a forma de partilha e, se for o caso, como o pagamento das dívidas será realizado. Depois de realizar esse procedimento é necessário pagar os devidos impostos para que, por fim, seja possível distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores.
Em 2007, houve uma alteração legislativa e o inventário extrajudicial foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 11.441/2007. Com isso, hoje em dia é possível realizar a referida partilha em cartório em determinados casos, quando alguns requisitos específicos são cumpridos, conforme veremos mais detalhadamente ao longo deste texto.
Contudo, assim como ocorre com o inventário judicial, no extrajudicial também é obrigatório, de acordo com a legislação, que as partes estejam assistidas por um advogado.
Contudo, apesar de se tratar de uma modalidade de inventário que, em geral, é mais simples que a judicial, o tema ainda costuma gerar diferentes dúvidas — inclusive entre os profissionais da área. Pensando em ajudá-lo a entender melhor sobre o assunto, preparamos este post para esclarecer as principais dúvidas dos advogados acerca do inventário extrajudicial.
Continue a leitura para conferir todos os detalhes!
A sucessão é, por definição, a transferência dos bens. Ela pode acontecer, basicamente, de 3 (três)formas. Entender as diferenças e peculiaridades de cada uma delas é imprescindível para aproveitar todas as possibilidades que a área oferece. Veja então alguns conceitos sobre o tema e entenda melhor como acontece.
A sucessão legítima é aquela que está definida em lei. No ordenamento jurídico, a maior fonte informativa é o Código Civil, em seu livro número 5. Não pode haver em instrumentos particulares nenhuma disposição que contrarie as determinações legais, por isso há a necessidade de conhecer em detalhes essa legislação.
No ordenamento jurídico brasileiro é proibido o contrato que trate de herança de alguém que esteja vivo — mas existe uma exceção. É permitido aos ascendentes realizarem a partilha em vida de seus bens em benefício de seus descendentes. Há o entendimento de alguns autores de que o que acontece nesse caso é apenas uma doação, não configurando, portanto, herança de pessoa viva.
Desde que não contrarie nenhuma disposição legal, é permitido às pessoas que manifestem e determinem, enquanto vivos, a forma como seu patrimônio será distribuído após a sua morte. Para isso, é preciso que seja feito um instrumento chamado testamento. Nele, a pessoa pode estabelecer as regras, condições e proporções da partilha. Em qualquer das formas, se procede por inventário.
É comum que se confundam esses dois conceitos, entendendo-os como sinônimos — mas, na verdade, não são a mesma coisa. A sucessão hereditária é um gênero da modalidade de sucessão legítima. No sistema jurídico brasileiro, na ausência de manifestação expressa do falecido, ou seja, um testamento, a regra determina a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. Isso deve ser feito obedecendo, necessariamente, a uma determinada ordem. Os parentes mais próximos excluem os mais distantes na partilha dos bens. A ordem da partilha pode ser encontrada no artigo 1.829 do Código Civil. “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais” A não observância da ordem correta gera nulidade no processo da sucessão, por isso é preciso segui-la à risca.
O planejamento sucessório consiste em estabelecer um plano de sucessão, é geralmente utilizado para se buscar melhores oportunidades de minimização do impacto tributário sobre os bens transmitidos. A criação de uma holding familiar é um bom exemplo de planejamento sucessório. Nesse tipo de planejamento a sucessão é realizada por meio do contrato social, onde se estabelece as regras da sucessão e a integralização e divisão do patrimônio do de cujus, diretamente no contrato social. Além disso, existe outro aspecto muito importante sobre o planejamento sucessório, que é o de proteger a família, não apenas garantido que a maior porção possível dos bens chegue aos herdeiros, mas minimizando disputas e desentendimentos que podem surgir. Por meio de um bom planejamento é possível que a pessoa determine exatamente como ficará a divisão do patrimônio que pretende deixar, especialmente quando se tem a gestão de empresas envolvida.
A sucessão dos bens é a transmissão da propriedade após o falecimento de alguém, seja por testamento, por meio do contrato social ou na forma que determina a lei. Não é tão comum no Brasil que as pessoas deixem um testamento ou façam um planejamento sucessório por meio de uma holding familiar, portanto, na maioria dos casos, o que se aplica é a determinação legal, qual seja a sucessão da propriedade para os parentes mais próximos por meio de um inventário judicial ou extrajudicial. É preciso que se leve em consideração que, quando se fala na sucessão dos bens, os valores a serem considerados são líquidos — isto é, deduzidos de impostos, dívidas e taxas que possam ser cobradas. As dívidas de alguém falecido não ultrapassam a pessoa dele, mas podem ser descontadas do patrimônio deixado, desde que obedecendo a lei.
A abertura da sucessão se inicia imediatamente após o acontecimento do fato gerador. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, isso acontece quando uma pessoa morre. É muito importante, pois interfere diretamente no destino e na forma de divisão que será utilizada na repartição da herança — claro, apenas nos casos em que há mais de um herdeiro. É preciso ter bastante atenção e conhecer algumas figuras jurídicas relevantes: como a morte presumida, que é declarada em sentença que diz o tempo e o local provável da morte; a comoriência, que é quando duas ou mais pessoas morrem simultaneamente e a morte real, que á aquela em que se encontra um corpo, ou seja, há evidência material do falecimento.
Evidentemente, já que a sucessão de bens se relaciona de forma direta com a família do falecido, há alguma confusão entre esses dois ramos do direito — mas eles são distintos. Existem casos em que a relação familiar é influenciadora direta da sucessão, como no caso da ingratidão ou do reconhecimento judicial de paternidade e adoção. Contudo, eles não devem ser confundidos. O direito de família diz respeito às relações familiares e aos direitos civis que se relacionam com elas, como o casamento, o divórcio e a fixação de alimentos. Já o direito das sucessões tem como objeto principal a transferência dos bens de pessoas falecidas, não necessariamente entre familiares.
Para que um herdeiro necessário deixe de receber sua herança, estando apto a fazê-lo, é preciso que ele renuncie a herança de forma expressa. Para que essa renúncia seja válida, é preciso que obedeça a alguns requisitos específicos. O renunciante precisa dispor de sua capacidade jurídica e a renúncia tem que seguir a forma prescrita em lei. São proibidas as condições para renúncia, devendo ser irrestrita. É preciso ainda que a renúncia não seja conflitante com o interesse de terceiros. E é claro que só pode haver a renúncia quando há o legítimo interesse de agir por parte do herdeiro, após nascido o direito. Isso significa que só poderá haver renúncia após a morte do titular dos bens.
Os testamentos são constituídos da manifestação da vontade de uma determinada pessoa sobre a forma como seus bens devem ser distribuídos após a sua morte. Eles também podem conter designações de outra natureza que não a patrimonial, porém, costumeiramente, trazem apenas assuntos referentes à transmissão dos bens. Podem ser feitos por instrumento público ou particular. Existem modalidades de testamentos bastante peculiares, como o marítimo e o aeronáutico, previstos no Código Civil brasileiro. Nesses casos, o testamento é transmitido à autoridade responsável pela aeronave, que deve ser registrado então no livro de bordo e apresentado no primeiro porto ou aeroporto.
É possível que, ainda em vida, um cônjuge faça a doação de algum patrimônio para o outro. Da mesma forma, os pais podem doar aos filhos. Caso não houvesse uma regulação específica isso poderia desequilibrar a divisão do patrimônio, por isso existe a figura jurídica do adiantamento da legítima. Ela impõe algumas regras. Nos casos em que ocorrerem as doações mencionadas, estas serão consideradas adiantamento daquilo que vier a caber como herança ao cônjuge ou descendente no momento do falecimento. Os bens que forem adiantados precisarão ser colecionados à herança e o recebedor deverá compensar o montante total dos bens com os valores da diferença que lhe couber.
O inventário é obrigatório por lei (Art. 611 CPC), e deve ser realizado em até 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito, sob pena de multa. Essas são algumas das noções e informações mais procuradas e, portanto, importantes relativas ao direito das sucessões.
Se você não encontrou neste artigo a solução para alguma dúvida ou gostaria de acrescentar algo, deixe um comentário. Assim, você compartilha com a nossa comunidade e poderá ajudar outras pessoas a compreender melhor esse ramo que oferece diversas possibilidades.
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